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Notícia - Contribuição Sindical: Aquilo que a empresa não te conta Contribuição Sindical: Aquilo que a empresa não te conta

Ao contrário das noticias que foram veiculadas pela grande imprensa, a Contribuição Sindical não está extinta.



De acordo com as alterações introduzidas pela nova Lei Nº 13.467/2017, sua única modificação é na forma de cobrança, trazendo ao artigo 582 da CLT, a obrigação de haver uma “autorização prévia e expressa” para o recolhimento da mesma. No entanto, é importante ressaltar, que para haver o desconto, não existe qualquer obrigatoriedade de um documento por escrito e muito menos individual, ou seja, uma assembleia geral da sua categoria é o suficiente para aprovação ou não da contribuição.



Sim, da categoria, pois a reforma trabalhista preservou esta definição e em nada alterou a responsabilidade do Sindicato no que se refere aos seus membros, sendo estes, filiados ou não. Ou seja, toda a vez que um sindicato negocia com uma categoria patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus associados. Por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam sindicalizados.



Recentemente, em uma decisão do Ministério Público de Araraquara, o Procurador do Trabalho, Rafael de Araújo Gomes, defendeu que “insistir em não admitir nenhuma contribuição de não filiados, mas exigir dos sindicatos atendimento e representação a todos os membros da categoria, após extinção de contribuição compulsória, corresponde exigir o impossível”.



“Temos uma situação caótica, inventada pelo legislador, em que o sindicato continua representando toda a categoria com os custos elevados da assistência jurídica e das negociações coletivas, que devem ser supridas apenas com contribuições feitas pelos sindicalizados. Portanto, trata-se de uma situação, por óbvio, financeiramente insustentável” – enfatizou o procurador.



Isto, apenas comprova a clara tentativa de enfraquecer e empobrecer ainda mais os trabalhadores, vetando-os dos direitos e benefícios conquistados pelo Sindicato. Um bom exemplo é o reajuste salarial anual, que não está previsto pela CLT e só é garantido através das convenções ou acordos coletivos de trabalho.



Pois é! O trabalhador poderá ficar sem reajuste.



Além disto, uma parte da contribuição sindical serve para custear a manutenção do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador) vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao Programa do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.



Quanto ao que diz a grande imprensa, sobre a existência de represálias, cabe ao trabalhador avaliar ambos os lados e chegar a uma conclusão. Pois, se há represálias, “elas estão vindo por parte de quem?”. Ora, diante de um cenário assim, não é difícil entender quem está de fato tentando ludibriar os trabalhadores.



Como funciona o desconto aprovado em assembleia?



O desconto da contribuição sindical aprovado pela assembleia da categoria equivale a um dia de salário do mês de março de 2018 (atendendo o artigo 578 da CLT). Os valores deverão ser depos…

[14:45, 3/28/2018] Luke: JT/RJ declara inconstitucional fim da contribuição sindical obrigatória juíza do Trabalho



A magistrada Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência requerida por sindicato para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical (artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).



A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da lavra da juíza Patricia Pereira de Santanna, proferidos nos autos de outra ACP (0001183-34.2017.5.12.0007), “por concordar integralmente com o seu teor”.



Nessa decisão, Patricia afirma que é “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”.



A magistrada determinou que a reclamada proceda o desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.



Carlos Henrique de Carvalho, advogado do sindicato que moveu a ação civil pública, afirma que a decisão é a primeira no Estado do Rio de Janeiro que vai de encontro à reforma trabalhista, que prevê a extinção do imposto sindical. “É uma vitória. A juíza considerou a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a alteração da contribuição sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou o causídico.



Processo: 0100111-08.2018.5.01.0034




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