Trata-se
de um Serviço disponibilizado pelo SINDICATO
profissional, a fim de que, as homologações dos trabalhadores
que prestam serviços fora do Município de Jundiaí (local
da sede social), possam ser realizadas no seu local
de trabalho.
As empresas/empregadores que necessitem efetuar homologação
de seus trabalhadores fora do município de Jundiaí,
devem entrar em contato conosco para agendar as homologações,
conforme disponibilidade, minimizando os transtornos
com a locomoção dos trabalhadores até a sede social
da entidade sindical profissional, uma vez que a Unidade
Móvel de Homologação, quando solicitado o serviço, dirigir-se-á
até a sede da empresa ou local por ela definido, maximizando,
assim, a efetividade do cumprimento das disposições
constantes no nosso instrumento normativo (Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho).
Importante reforçar, assim, a obrigatoriedade da assistência
do Sindicato Profissional na homologação das rescisões
contratuais, nos termos do Acordo Coletivo ou Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria profissional representada,
bem como as orientações do Tribunal Superior do Trabalho,
do Ministério Público do Trabalho e Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), não
havendo, portanto, que se falar em qualquer recusa quanto
à referida obrigatoriedade, principalmente em razão
da facilidade disponibilizada pelo Sindicato às empresas/empregadores
para tal fim.
Vale salientar que, além da maior segurança jurídica
que a assistência do Sindicato Profissional traz as
empresas/empregadores na conferência dos termos rescisórios
evitando futuras ações judiciais trabalhistas, é importante
ressaltar que a ausência da assistência do Sindicato
Profissional no ato da Homologação da rescisão de contrato
de trabalho, acarretará às empresas/empregadores multa
estipulada em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
de Trabalho que será revertida ao trabalhador prejudicado.
É extremamente importante que os senhores leiam atentamente
o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE MÓVEL
DE HOMOLOGAÇÃO, e, em caso de maiores esclarecimentos
e informações, os senhores poderão entrar em contato
nos telefones: (11) 4526-6993 / 4816-1100 - Email: unidademovel@assessoriajdi.com.br
REGULAMENTO PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 1° - Este regulamento tem por objetivo padronizar
as rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como
Unidade Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação
de serviço realizado, a favor da comunidade trabalhadora.
TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 2° - Somente será permitido o uso da Unidade Móvel
de Homologação por pessoas e representantes autorizados
pelas Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas,
sempre com objetivo de atender à finalidade destinada
– realização de homologações.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 3° - As solicitações de serviços da Unidade Móvel
de Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade
Sindical representativa, pela empresa/empregador, que
tiver interesse nessa prestação de serviço, por contato
telefônico nos seguintes números: (11) 4526-6993 / (11)
4816-1100 – Ramal: 218, ou por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.
§1° - Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade
Móvel de Homologação será efetivada pelo setor responsável
de agendamentos, após verificação cadastral e da disponibilidade
da data solicitada, somente depois de cumpridas todas
as formalidades constantes no presente regulamento;
§2° - As solicitações deverão ser previamente agendadas
pelo telefone do setor de agendamento de homologações,
da respectiva entidade sindical profissional representativa,
ficando a confirmação condicionada ao recebimento da
documentação requerida que deve ser entregue dentro
do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 3º deste
regulamento;
§ 3º - Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores
que não estejam localizadas na cidade onde a entidade
sindical possua sua sede social, qual seja, Jundiaí
/ SP, e devem ser encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez)
dias de antecedência da data previamente pretendida:
§ 4º - O responsável pela solicitação, deverá encaminhar
ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias
de antecedência, os documentos abaixo descritos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
com as anotações atualizadas;
• Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
• Comprovante de pagamento dos últimos 3 (três) meses
do Benefício Social Familiar (BSF);
• Extrato analítico atualizado da conta vinculada do
empregado do Fundo de Garantia no Tempo de Serviço (FGTS)
e guias de recolhimento que não constem no extrato;
• Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036 de
11 de maio de 1990, e art. 1º da Lei Complementar nº
110 de 29 de junho de 2001;
• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS
Rescisório;
• Protocolo de identificação da conectividade social
(número da chave);
• Comunicação da dispensa (CD) e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
• Exame médico demissional, conforme NR 5, aprovada
pela Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, e alterações;
• Contrato Social da empresa ou Requerimento do Empresário
com a última alteração para comprovação de representação
legal;
• Carta de Preposto assinada pelo representante legal;
• Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para
fins de cálculo dos valores na rescisão contratual.
No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
será computado o reflexo no descanso semanal remunerado,
conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da
lei nº 605/49;
• Comprovantes que justifiquem os descontos realizados
em rescisão de contrato de trabalho, tais como: empréstimos,
cartões de ponto com assinatura do empregado em caso
de desconto de férias, saldo de salário, perda do PLR,
decorrente de faltas;
• Em caso de redução de férias indenizadas (conf. Art.
130 CLT) a empresa deverá apresentar os cartões de ponto
referente ao período aquisitivo;
• Apresentar cartão de ponto referente ao último mês
trabalhado, juntamente aos 03 (três) últimos holerites;
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos meses
das contribuições instituídas em Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho (Assistencial / Participativa /
Taxa de Negociação);
• Comprovante de pagamento do último exercício da Contribuição
Sindical;
• Comprovação, dos últimos 3 (três) meses, do cumprimento
das cláusulas do Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva
de Trabalho, com relação à: cesta básica / vale alimentação
/ demais benefícios instituídos;
• Comprovação de pagamento das 2 (duas) últimas parcelas
referentes ao PLR, quando devido por força de Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho;
• Caso o empregador tenha adotado a escala de trabalho
12x36, ou qualquer outra permitida, deverá apresentar
o Acordo vigente e homologado pela Entidade Sindical,
sob pena de ter que arcar com as horas extras apuradas,
na ausência do referido Acordo homologado;
• Em caso de falecimento do trabalhador, o representante
legal deverá apresentar certidão para saque do PIS /
PASEP / FGTS, que deve ser solicitada diretamente na
Previdência Social ou no posto de atendimento do INSS
Digital;
§ 5º - Somente será permitida a entrada e permanência
no veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical,
assim como das pessoas pré autorizadas documentalmente
pela empresa/empregador (proprietário/sócio/preposto)
e o trabalhador e seu responsável legal quando for o
caso;
§ 6º - A entrada e permanência de pessoas menores de
18 (dezoito) anos, assim como os incapacitados legais,
deverão ter assistência de seu responsável legal, sendo
a mesma devidamente comprovada;
§ 7º - O envio dos documentos escaneados, enviados por
e-mail para a devida conferência, não dispensam a apresentação
dos originais, sempre que exigidos, no ato do serviço
prestado (homologação);
§ 8º - Na falta de qualquer documento acima discriminado,
bem como outros relacionados no ofício de confirmação
do agendamento, no ato da homologação exigidos, não
será realizada a referida homologação rescisória, devendo,
neste caso, a empresa/empregador requerer o reagendamento
ao setor responsável;
§ 9º - Fica expressamente proibido o reagendamento pelas
pessoas autorizadas que estivem realizando os serviços
na Unidade Móvel de Homologação. Somente serão aceitos
os reagendamentos requeridos ao setor responsável da
Entidade Sindical.
Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da
Unidade Móvel de Homologação deverá obedecer ao número
mínimo de passageiros e visitantes, em virtude do princípio
da eficiência norteador da atividade administrativa
e não poderá exceder a:
§ 1º - Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical, sendo
estes – um motorista qualificado; um representante do
departamento jurídico da Entidade Sindical; um representante
da Entidade Sindical autorizada a efetuar a homologação;
a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário
ou não, a presença de um representante do departamento
jurídico (não efetivamente exigido).
§ 2º - Visitantes: uma pessoa que deverá representar
a empresa/empregador, podendo ser o proprietário, sócio
da empresa com poderes para assinar os documentos e
responder pela empresa, procurador ou preposto devidamente
constituído para realização da homologação; e o trabalhador
(e seu responsável legal em caso de menores ou legalmente
incapacitados);
a) O representante da empresa/empregador deverá estar
devidamente documentado.
Art. 5° - As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade
do veículo, para a data e local pré-requeridos.
Parágrafo único – o setor responsável enviará para a
empresa/empregador, a confirmação do agendamento requerido
após verificação da disponibilidade e dos documentos
exigidos.
Art. 6° - Os serviços prestados na assistência da homologação
serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como
para o trabalhador assistido.
Art. 7º - As despesas com a Unidade Móvel de Homologação
correrão às expensas das entidades sindicais parceiras
que usufruírem dos serviços prestados.
Art. 8° - Quando da desistência da utilização do serviço
agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento
junto ao setor responsável, via e-mail ou por telefone,
para que outras solicitações sejam prontamente atendidas.
§ 1º - O não cancelamento em tempo hábil conforme o
caput deste artigo, acarretará à empresa solicitante
uma multa equivalente à 1 (um) piso mínimo da categoria
para cobrir as despesas referentes à disponibilização
da Unidade Móvel de Homologação.
§ 2º - Após a comprovação do ocorrido, será emitido
um boleto em nome da empresa solicitante para pagamento
da referida multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco)
dias para pagamento.
TÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 9° - É vedada a utilização da Unidade Móvel de
Homologação para qualquer outro fim diverso da finalidade
ao qual foi autorizado, sendo:
I- No atendimento de interesses particulares ou para
fins diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras,
sob quaisquer pretextos;
II- Em excursões ou passeios;
III- No transporte de familiares de membros da comunidade
sindical ou trabalhadora;
IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);
V- No transporte de pessoas não constantes da relação
de passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste
regulamento.
Art. 10 - A empresa/empregador deverá disponibilizar
um local apropriado e seguro para a devida realização
da prestação de serviço (homologação), assim como disponibilizar
um ponto de energia elétrica para melhor desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 11 - É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas,
entorpecentes e quaisquer objetos ilegais no interior
da Unidade Móvel de Homologação.
Art. 12 - É vedada a parada em locais não estabelecidos
no roteiro original para embarque e desembarque de passageiros,
bem como a alteração no roteiro proposto durante sua
realização, exceto por defeitos mecânicos e de vias
intransitáveis.
Art. 13 - É terminantemente proibido o pagamento de
todo e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes
da Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste
regulamento).
Art. 14 - Não será atendida a solicitação de prestação
de serviço (homologação) para vias que gerem potencial
dano ao veículo, devendo o solicitante garantir que
o local em que o veículo ficará estacionado durante
todo o tempo necessário à devida prestação de serviço
(homologação), ocorrerá em vias adequadas.
Art. 15 - A Unidade Móvel de Homologação ficará no local
até que seja devidamente autorizada sua locomoção e
retorno, após o encerramento da prestação de serviços
(homologações) à que foi destinada. O atraso de chegada
do veículo no local definido, desde que justificado,
não implicará no cancelamento do atendimento.
§ 1º - Caso o atraso do veículo, devidamente justificado,
seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser
requerido pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o)
mesma (o);
§ 2º - Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação
no local definido na solicitação, o tempo de tolerância
para atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos,
ficando expressamente autorizada a retirada do veículo
após decorrido o prazo aqui estipulado, devendo ser
efetuado o reagendamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis
da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores
das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão
a legislação pertinente.
Art. 17 - Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua divulgação.
Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018.
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