Trata-se
de um Serviço disponibilizado pelo SINDICATO
profissional, a fim de que, as homologações dos trabalhadores
que prestam serviços fora do Município de Jundiaí (local
da sede social), possam ser realizadas no seu local
de trabalho.
As empresas/empregadores que necessitem efetuar homologação
de seus trabalhadores fora do município de Jundiaí,
devem entrar em contato conosco para agendar as homologações,
conforme disponibilidade, minimizando os transtornos
com a locomoção dos trabalhadores até a sede social
da entidade sindical profissional, uma vez que a Unidade
Móvel de Homologação, quando solicitado o serviço, dirigir-se-á
até a sede da empresa ou local por ela definido, maximizando,
assim, a efetividade do cumprimento das disposições
constantes no nosso instrumento normativo (Acordo ou
Convenção Coletiva de Trabalho).
Importante reforçar, assim, a obrigatoriedade da assistência
do Sindicato Profissional na homologação das rescisões
contratuais, nos termos do Acordo Coletivo ou Convenção
Coletiva de Trabalho da categoria profissional representada,
bem como as orientações do Tribunal Superior do Trabalho,
do Ministério Público do Trabalho e Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), não
havendo, portanto, que se falar em qualquer recusa quanto
à referida obrigatoriedade, principalmente em razão
da facilidade disponibilizada pelo Sindicato às empresas/empregadores
para tal fim.
Vale salientar que, além da maior segurança jurídica
que a assistência do Sindicato Profissional traz as
empresas/empregadores na conferência dos termos rescisórios
evitando futuras ações judiciais trabalhistas, é importante
ressaltar que a ausência da assistência do Sindicato
Profissional no ato da Homologação da rescisão de contrato
de trabalho, acarretará às empresas/empregadores multa
estipulada em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
de Trabalho que será revertida ao trabalhador prejudicado.
É extremamente importante que os senhores leiam atentamente
o REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE MÓVEL
DE HOMOLOGAÇÃO, e, em caso de maiores esclarecimentos
e informações, os senhores poderão entrar em contato
nos telefones: (11) 4526-6993 / 4816-1100 - Email: unidademovel@assessoriajdi.com.br
REGULAMENTO PARA USO DA UNIDADE MÓVEL DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 1° - Este regulamento tem por objetivo padronizar
as rotinas de utilização do veículo, aqui nomeada como
Unidade Móvel de Homologação, bem como aprimorar a prestação
de serviço realizado, a favor da comunidade trabalhadora.
TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 2° - Somente será permitido o uso da Unidade Móvel
de Homologação por pessoas e representantes autorizados
pelas Entidades Sindicais Parceiras, devidamente cadastradas,
sempre com objetivo de atender à finalidade destinada
– realização de homologações.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 3° - As solicitações de serviços da Unidade Móvel
de Homologação deverão ser feitas diretamente à Entidade
Sindical representativa, pela empresa/empregador, que
tiver interesse nessa prestação de serviço, por contato
telefônico nos seguintes números: (11) 4526-6993 / (11)
4816-1100 – Ramal: 218, ou por e-mail: unidademovel@assessoriajdi.com.br.
§1° - Toda e qualquer solicitação do serviço da Unidade
Móvel de Homologação será efetivada pelo setor responsável
de agendamentos, após verificação cadastral e da disponibilidade
da data solicitada, somente depois de cumpridas todas
as formalidades constantes no presente regulamento;
§2° - As solicitações deverão ser previamente agendadas
pelo telefone do setor de agendamento de homologações,
da respectiva entidade sindical profissional representativa,
ficando a confirmação condicionada ao recebimento da
documentação requerida que deve ser entregue dentro
do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 3º deste
regulamento;
§ 3º - Somente serão atendidas as solicitações de empresas/empregadores
que não estejam localizadas na cidade onde a entidade
sindical possua sua sede social, qual seja, Jundiaí
/ SP, e devem ser encaminhadas com, no mínimo, 10 (dez)
dias de antecedência da data previamente pretendida:
§ 4º - O responsável pela solicitação, deverá encaminhar
ao setor responsável, via e-mail, com até 10 (dez) dias
de antecedência, os documentos abaixo descritos:
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1 - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 3 (três)
vias;
2 - Comprovante de pagamento da rescisão;
3 - Extrato Analítico do FGTS. Quando constatado a falta
de alguma competência, apresentar comprovantes do respectivo
recolhimento
4 - PPP ou PLR (Apresentação obrigatória em caso de
trabalhador exposto a qualquer tipo de agente nocivo
á saúde) – apresentação em 2 (duas) vias;
Obs.: desde 01/01/2023, o documento é gerado com base
nas informações enviadas pelas empresas ao E-Social,
podendo ser acessado pelo trabalhador no App Meu INSS.
5 - Guia FGTS Digital (multa rescisória) e comprovante
de pagamento;
6 - Requerimento do Seguro Desemprego;
7 - Ficha de registro do empregado;
8 - Exame Demissional -ASO e ou Periódico, dentro dos
prazos estabelecidos na NR- 7;
9 - Comprovante do Aviso Prévio ou Carta de Pedido de
Demissão;
10 - Relatório de Médias variáveis para fins de cálculos
rescisórios (comissão/ hora extra);
11 - REPIS (Para empresas EPP/ME) - Vide Piso Convenção
Coletiva de Trabalho
12 - Pensão alimentícia - cópia do ofício e comprovante
de pagamento
13 - Requerimento INSS (Para caso de afastamento, auxílio
doença, acidente de trabalho);
14 - Recibo de Férias (Para férias gozadas no mês da
dispensa
15 -Certificado de regularidade do(s) Benefício(s) Social,
Saúde e Odontológico, quando instituído(s) em instrumento
coletivo de trabalho;
16 - Certificado de regularidade sindical (contribuições/mensalidades);
17 - Carta Preposto / Procuração Autenticada para Representantes
Contratados (terceiros);
18 - Comprovação do aviso de homologação, assinado pelo
trabalhador, contendo as informações de dia, horário
e local da realização da homologação;
Obs. Documento necessário para realização de ressalva
em caso de não comparecimento do trabalhador, ressaltando
que a falta do documento a referida ressalva não será
realizada.
19 - Em caso de rescisão de trabalhador falecido, deverá
ser apresentada certidão ou declaração da Previdência
Social que habilite o (s) herdeiro (s) legal (is).
ATENÇÃO: Com a nova modalidade do FGTS
Digital, não será mais preciso às empresas nos apresentar
a Chave de identificação para saque do FGTS.
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§ 5º - Somente será permitida a entrada e permanência
no veículo, das pessoas autorizadas da Entidade Sindical,
assim como das pessoas pré autorizadas documentalmente
pela empresa/empregador (proprietário/sócio/preposto)
e o trabalhador e seu responsável legal quando for o
caso;
§ 6º - A entrada e permanência de pessoas menores de
18 (dezoito) anos, assim como os incapacitados legais,
deverão ter assistência de seu responsável legal, sendo
a mesma devidamente comprovada;
§ 7º - O envio dos documentos escaneados, enviados por
e-mail para a devida conferência, não dispensam a apresentação
dos originais, sempre que exigidos, no ato do serviço
prestado (homologação);
§ 8º - Na falta de qualquer documento acima discriminado,
bem como outros relacionados no ofício de confirmação
do agendamento, no ato da homologação exigidos, não
será realizada a referida homologação rescisória, devendo,
neste caso, a empresa/empregador requerer o reagendamento
ao setor responsável;
§ 9º - Fica expressamente proibido o reagendamento pelas
pessoas autorizadas que estivem realizando os serviços
na Unidade Móvel de Homologação. Somente serão aceitos
os reagendamentos requeridos ao setor responsável da
Entidade Sindical.
Art. 4° A autorização de transporte e atendimento da
Unidade Móvel de Homologação deverá obedecer ao número
mínimo de passageiros e visitantes, em virtude do princípio
da eficiência norteador da atividade administrativa
e não poderá exceder a:
§ 1º - Pessoas autorizadas pela Entidade Sindical, sendo
estes – um motorista qualificado; um representante do
departamento jurídico da Entidade Sindical; um representante
da Entidade Sindical autorizada a efetuar a homologação;
a) Ficará à cargo da Entidade Sindical, julgar necessário
ou não, a presença de um representante do departamento
jurídico (não efetivamente exigido).
§ 2º - Visitantes: uma pessoa que deverá representar
a empresa/empregador, podendo ser o proprietário, sócio
da empresa com poderes para assinar os documentos e
responder pela empresa, procurador ou preposto devidamente
constituído para realização da homologação; e o trabalhador
(e seu responsável legal em caso de menores ou legalmente
incapacitados);
a) O representante da empresa/empregador deverá estar
devidamente documentado.
Art. 5° - As solicitações estarão sujeitas à disponibilidade
do veículo, para a data e local pré-requeridos.
Parágrafo único – o setor responsável enviará para a
empresa/empregador, a confirmação do agendamento requerido
após verificação da disponibilidade e dos documentos
exigidos.
Art. 6° - Os serviços prestados na assistência da homologação
serão gratuitos, tanto para a empresa/empregador como
para o trabalhador assistido.
Art. 7º - As despesas com a Unidade Móvel de Homologação
correrão às expensas das entidades sindicais parceiras
que usufruírem dos serviços prestados.
Art. 8° - Quando da desistência da utilização do serviço
agendado, o solicitante deverá desmarcar com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o agendamento
junto ao setor responsável, via e-mail ou por telefone,
para que outras solicitações sejam prontamente atendidas.
§ 1º - O não cancelamento em tempo hábil conforme o
caput deste artigo, acarretará à empresa solicitante
uma multa equivalente à 1 (um) piso mínimo da categoria
para cobrir as despesas referentes à disponibilização
da Unidade Móvel de Homologação.
§ 2º - Após a comprovação do ocorrido, será emitido
um boleto em nome da empresa solicitante para pagamento
da referida multa supra estipulada com prazo de 5 (cinco)
dias para pagamento.
TÍTULO III DAS VEDAÇÕES
Art. 9° - É vedada a utilização da Unidade Móvel de
Homologação para qualquer outro fim diverso da finalidade
ao qual foi autorizado, sendo:
I- No atendimento de interesses particulares ou para
fins diversos ao interesse das entidades sindicais parceiras,
sob quaisquer pretextos;
II- Em excursões ou passeios;
III- No transporte de familiares de membros da comunidade
sindical ou trabalhadora;
IV- No transporte de objetos particulares (encomendas);
V- No transporte de pessoas não constantes da relação
de passageiros e visitantes descritos no Art. 4º deste
regulamento.
Art. 10 - A empresa/empregador deverá disponibilizar
um local apropriado e seguro para a devida realização
da prestação de serviço (homologação), assim como disponibilizar
um ponto de energia elétrica para melhor desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 11 - É vedado o uso de bebidas alcoólicas, drogas,
entorpecentes e quaisquer objetos ilegais no interior
da Unidade Móvel de Homologação.
Art. 12 - É vedada a parada em locais não estabelecidos
no roteiro original para embarque e desembarque de passageiros,
bem como a alteração no roteiro proposto durante sua
realização, exceto por defeitos mecânicos e de vias
intransitáveis.
Art. 13 - É terminantemente proibido o pagamento de
todo e qualquer tipo de retribuição pecuniária aos ocupantes
da Unidade Móvel de Homologação (art. 4º, § 1º deste
regulamento).
Art. 14 - Não será atendida a solicitação de prestação
de serviço (homologação) para vias que gerem potencial
dano ao veículo, devendo o solicitante garantir que
o local em que o veículo ficará estacionado durante
todo o tempo necessário à devida prestação de serviço
(homologação), ocorrerá em vias adequadas.
Art. 15 - A Unidade Móvel de Homologação ficará no local
até que seja devidamente autorizada sua locomoção e
retorno, após o encerramento da prestação de serviços
(homologações) à que foi destinada. O atraso de chegada
do veículo no local definido, desde que justificado,
não implicará no cancelamento do atendimento.
§ 1º - Caso o atraso do veículo, devidamente justificado,
seja superior a duas horas, o reagendamento deverá ser
requerido pela empresa/empregador, sem prejuízo à (o)
mesma (o);
§ 2º - Após a chegada da Unidade Móvel de Homologação
no local definido na solicitação, o tempo de tolerância
para atrasos será de no máximo 15 (quinze) minutos,
ficando expressamente autorizada a retirada do veículo
após decorrido o prazo aqui estipulado, devendo ser
efetuado o reagendamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelos responsáveis
da Unidade Móvel de Homologação, assim como pelos diretores
das entidades sindicais parceiras envolvidas, que observarão
a legislação pertinente.
Art. 17 - Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua divulgação.
Jundiaí/SP, 17 de abril de 2018.
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